Exclusão do Pis/Cofins das próprias bases: julgamento pelo STF

Desde a década de 90, os contribuintes aguardavam a decisão de nossos tribunais sobre a possibilidade de um tributo servir como base para cálculo de outro

O STF já havia decidido, anteriormente, pela possibilidade de o ICMS ser base de cálculo para ele mesmo, mas agora, a discussão era se o ICMS podia ser base para cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento do caso pelo STF (apelidada de “Tese do Século”, ante o potencial impacto para a União Federal, estimado em 358 bilhões de reais pelo IBPT) teve início em 2007 e encerrou-se em 2021, com placar favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A partir de então, diversas outras discussões surgiram, com destaque para o questionamento da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias base de cálculo.

Para entender o caso é importante compreender a formação de preço.

  • Imaginemos o seguinte caso hipotético:
    O produto custa R$ 100,00, gera despesas (comissão, administrativo, etc) de mais R$ 50,00. A ele será acrescido ICMS de 18% e PIS/COFINS de 9,25%. A conta, portanto, será a seguinte:
    Preço do produto: R$ 100,00 Despesas: R$ 50,00 ICMS1: R$ 32,92 PIS/COFINS2: R$ 13,87 Preço final do produto: R$ 196,79
    Aqui é que reside o problema: Quando o produto for vendido por R$ 196,79 para o consumidor, a empresa terá que calcular, novamente, o PIS e a COFINS, pagando um valor majorado de R$ 15,153.
     

Nesse cálculo, a empresa arca com alíquota de 10,1%, ao invés de 9,25%.

É essa ilegal majoração dos tributos, que se assemelha a discussão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, que está sendo levada aos tribunais.

Em São Paulo, há várias discussões favoráveis aos contribuintes. No processo nº 5003772-59.2021.4.03.6100, a Juíza Tatiana Pattaro Pereira aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século”, para excluir o PIS/COFINS das próprias bases.

Ademais, o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição ao PIS e a da COFINS em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente.

O impacto esperado é de uma redução de aproximadamente 2% sobre a alíquota efetiva dos tributos da empresa, o que pode representar um montante expressivo. Já há um caso aguardando julgamento no STF, e a decisão proferida nele deverá ser aplicada a todos os casos.

De qualquer forma, é importante ingressar com a ação, para garantir o direito de recuperar o valor pago indevidamente nos últimos 5 anos, já que o STF somente tem deferido esse direito para aquele que tenham ação, no momento da decisão final.

Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o procedimento no email:
helber@duartepessoacosta.com.br

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